Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 569.7085.2333.5776

1 - TJSP Revisão criminal - Homicídio qualificado - Art. 121, §2º, III, do CP - Liminar para suspender a execução da pena indeferida - Preliminar de nulidade pela ausência ou deficiência de defesa técnica não será analisada, uma vez que a decisão do mérito desta Revisão, como se verá, será mais favorável ao peticionário - Consta da denúncia que o peticionário e a corré (julgada em autos desmembrados) utilizando-se de instrumento contundente, espancaram a própria filha até a morte, causando-lhe equimoses e hematomas em diversas partes do corpo, bem como lacerações e lesão no fígado, além de fraturas costais - Pelo que se observa dos autos principais, o feito inicial foi desmembrado às fls. 636, diante da ausência de intimação do peticionário, de modo que o processo continuou seu curso para a corré Ana Paula, sendo submetida ao julgamento do Júri. Às fls. 58/61 desta Revisão, a defesa juntou a ata de julgamento da coacusada, na qual consta que o E. Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação para o delito de homicídio culposo, sendo, então, cabível a suspensão condicional do processo, que restou aceita pela corré. O que foi certificado às fls. 204/205 - Sabe-se que a soberania dos veredictos proferidos em sede de Tribunal de Júri é garantia constitucional. É certo que os jurados não estão submetidos aos limites impostos ao juiz togado, o qual deve de forma minuciosa justificar suas decisões, e que, em nenhuma hipótese, pode desviar-se do apurado em autos. Pelo contrário, aos jurados, é permitida a formação de convicção íntima, a qual pode simplesmente decorrer da intuição, independentemente das provas apresentadas. Dessa forma, não é permitido ao juiz sobrepor o seu julgamento ao feito pelos jurados sobre os fatos que a Justiça Pública lhes ofereceu à apreciação. Ocorre que, em que pese a decisão realizada pelos jurados nos autos principais, a corré foi submetida, em data anterior, ao julgamento do Júri, sendo que o delito a ela imputado foi desclassificado para o homicídio culposo, como dito acima. Ora, considerando que a conduta criminosa imputada à ré foi idêntica ao réu, como consta da exordial acusatória, não é cabível manter a condenação do peticionário pela prática do homicídio doloso, conforme o Júri decidiu - É vedado que acusados que se encontram em situações fático jurídicas idênticas tenham julgamentos díspares, de modo que constitui dever do juiz ou do tribunal aplicar os efeitos daquele veredictum ao corréu. Assim, tendo em vista que a Acusação não individualizou as condutas dos criminosos e dispensaram o mesmo tratamento aos réus, não há lógica em tratá-los de maneira diversa e, em detrimento do requerente, ignorar o resultado definitivo do julgamento da corré Ana Paula - Portanto, não se pode ignorar a decisão do Júri da corré, devendo ser desclassificada, também, a conduta do peticionário, condenando-o nas penas do art. 121, §3º do CP. No entanto, em que pese a argumentação defensiva, não houve perdão judicial em favor da corré Ana Paula, uma vez que o processo foi suspenso, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, situação distinta do perdão judicial - Diante da desclassificação operada, considerando o máximo da pena em abstrato previsto no art. 121, §3º do CP, qual seja 3 anos de detenção, e os lapsos interruptivos da prescrição, nota-se que a punibilidade do peticionário deve ser extinta. Como se observa das fls. 470 dos autos principais, o v. acórdão do Recurso em Sentido Estrito, confirmando a pronúncia dos réus, foi publicado em 28/09/1998. Já a sentença do tribunal do Júri foi registrada em 25/03/2014 às fls. 782. Evidente que o decurso de tempo entre os marcos interruptivos acima indicados é muito maior que o lapso prescricional da pena em abstrato, qual seja, oito anos, salientando que não houve qualquer suspensão ou interrupção entre essas datas. Assim, está efetivamente consumada a prescrição - Pedido revisional deferido para desclassificar o crime imputado a ABILIO TADEU MARCONDES DA SILVA para o previsto no art. 121, §3º do CP, reconhecendo, por consequência, a extinção de sua punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva

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