Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST, I. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao Sindicato autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando ao autor a multa do art. 1 . 021, § 4º, do CPC/2015, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. Os arestos paradigmas provenientes da SBDI-1/TST revelam-se inespecíficos, pois tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, §2º, do CPC/1973, que, apesar da semelhança com o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. O aresto remanescente, por sua vez, oriundo da 6ª Turma do TST, não apreciou a questão acerca da possibilidade de aplicação automática da multa em razão da improcedência do recurso por unanimidade, limitando-se a fixar tese no sentido de que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º estaria alcançada pela gratuidade de justiça, tema não apreciado pela Turma Julgadora, padecendo, portanto, de especificidade. No mesmo sentido, julgado recente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no E-Ag-AIRR-1426-57.2019.5.17.0010, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023.
IV. São distintos, portanto, os contextos fático processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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