Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 570.2585.3043.1421

1 - TJSP Título de crédito. Duplicata levada a protesto. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços contábeis. Rescisão unilateral do pacto pela contratante. Ausência de quitação integral das obrigações inerentes à relação jurídica. Comprovação de serviços residuais executados que embasaram o título. Sentença de improcedência. Manutenção.

A requerente fez prova do pagamento dos serviços da requerida, segundo afirma, referente à competência de julho de 2023, vencida em 01/8/2023. Nesse passo, defende que os serviços posteriores se reportavam à competência já quitada. De outro lado, não nega ter sido beneficiada pelos trabalhos executados no mês de agosto de 2023, apenas deduzindo que foram feitos por liberalidade da requerida. Considerando a rescisão unilateral do contrato (verbal), para não restar qualquer sombra de dúvidas, caberia à autora comprovar que o pagamento de 01/08/2023 corresponderia à quitação integral de todas as obrigações inerentes à relação jurídica. Todavia, não o fez. Assim sendo, em prestígio à boa-fé contratual (art. 422, CC), não é crível admitir que os trabalhos residuais efetuados decorram de risco do negócio da ré, ressalve-se, surpreendida com a ruptura imotivada da avença, cabendo à autora o pagamento do título em referência. Apelação não provida.

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