Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO CONDENATÓRIA -
contrato bancário - empréstimo consignado - alegação de fraude - inocorrência - contrato realizado em 24/10/2023 já sob vigência da IN PRES/INSS 138/2022 que regulamentou e tornou obrigatória a contratação por meio de biometria, determinando a adequação das instituições financeiras ao novo modelo com a celebração acordo de cooperação técnica com a Dataprev para a implementação do modelo, sem possibilidade de modificação desse sistema - contrato que contém todos os elementos intrínsecos necessários à identificação - alegação do autor de que jamais recebeu valores em sua conta bancária - prova simples que deveria ter feita pelo autor, juntando o extrato do período para demonstrar que, realmente, não recebeu a transferência - ônus que era do próprio autor, mesmo em se tratando de relação de consumo, pois se trata da prova do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I do CPC e, ademais, não seria possível ao réu juntar tal documento, pois a conta de destino não está sob sua custódia, sendo vinculada a outro banco, o que tornaria impossível a juntada desse documento sem violação do sigilo bancário, o que não se admite - prova cabal de que o banco realizou a transferência do montante, R$ 9.993,18, para a conta do autor no dia seguinte à formalização do contrato, sendo possível identificar inclusive o número do contrato no comprovante - geolocalização que indica que o contrato foi realizado no Jardim Camargo Novo, bairro da zona leste de São Paulo, exatamente na rua indicada como sendo a residência do autor - ademais, nem mesmo isso seria necessário, já que a Instrução Normativa vigente considera válido o contrato se realizado na mesma unidade da federação (estado) em que está ativo o benefício previdenciário, requisito esse também cumprido, já que a APS vinculada ao benefício do autor se localiza no bairro de São Miguel Paulista, também na zona lesta de São Paulo -não bastasse, a mesmo Instrução Normativa previu que qualquer empréstimo somente poderia ser realizado se o próprio beneficiário realizasse o desbloqueio de seu benefício para tal contratação no portal gov.br, plataforma desenvolvida, administrada e mantida pelo governo federal e que agrega dados sensíveis de todos os brasileiros, não sendo possível simplesmente admitir que alguma fraude ocorreu nesse âmbito, sem haver qualquer prova nesse sentido - tratando-se de serviço público que goza da presunção de legitimidade e de correção no funcionamento, cabe ao suposto prejudicado provar, cabalmente, a existência da fraude e como ocorreu essa fraude, não senso suficiente a simples alegação - tendo em vista a evidente tentativa de alteração da verdade dos fatos, bem como a utilização do processo como meio para obter vantagem indevida e, ainda, a atuação temerária, fica aplicada ao autor a multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 4º do CPC e, ainda, com advertência acerca da majoração, caso haja reiteração indevida dos argumentos infundados - sentença reformada - sucumbência revista - recurso provido com aplicação de multa por litigância de má-fé, observação e advertência.... ()
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