Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito retardatária. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto na Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, introduzido pela Lei 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp. Acórdão/STJ). A habilitação retardatária foi apresentada em abril de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Verifica-se, ainda, que, segundo informações da administradora judicial, não houve pedido de habilitação do agravante nos autos principais da falência. Ademais, a habilitação do mesmo crédito se deu por incidente cujo processo foi julgado extinto, sem exame de mérito, por inércia do habilitante, não se verificando, lá, a ocorrência de citação válida, que permita concluir ter havido interrupção do prazo decadencial (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido
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