Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 571.2234.7868.6280

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SINDICÂNCIA). CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o órgão prolator do acórdão rescindendo confirmou a sentença de procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que a conclusão do processo administrativo de sindicância 2/2018 no sentido da impossibilidade de concessão das promoções por mérito abarca o período objeto da condenação e consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido. 3. A decisão final produzida no aludido processo de sindicância 2/2018, em 5/1/2021, não pode ser considerada como «prova da qual o Recorrente não tinha conhecimento ou da qual não poderia fazer uso no processo originário. Isso porque, em se tratando de processo administrativo conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, o Autor/Reclamado poderia ter requerido a suspensão da reclamação trabalhista, noticiando a tramitação do processo administrativo. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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