Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cliente consignou valor que entendia devido extrajudicialmente em favor da sociedade de advogados. Valor recebido, com ressalvas. Cobrança judicial do valor remanescente. Sentença de procedência em primeiro grau. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. A jurisprudência do C. STJ, além de admitir o levantamento com ressalvas da quantia depositada e a posterior discussão da diferença em ação própria, reconhece que o depósito parcial, mesmo nas consignações extrajudiciais, não tem o efeito liberatório do devedor. In casu, ficou comprovado que a credora, antes de levantar o valor incontroverso, apresentou ressalvas à instituição bancária. Viável, portanto, que a discussão prossiga, agora em juízo, com relação ao remanescente. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM PACTUADOS POR E-MAIL. A sociedade de advogados foi contratada pela apelante para representar os seus interesses em ações decorrentes de arrematação de direitos creditórios em contrato de financiamento. Poderes outorgados em 2014. O contrato de honorários advocatícios não exige forma prescrita em lei. Contrato celebrado entre as partes, remetendo-se por email informações sobre o percentual do êxito a ser exigido e responsabilidade acerca do pagamento das despesas do processo. Em 2018, as partes trocaram mensagens eletrônicas em que ficou estabelecida a honorária de 15% sobre o valor do êxito. À época, o questionamento da apelante se restringiu ao pagamento das custas e despesas processuais. Propriedade do imóvel transmitida à apelante em 2022. Compreensão dos termos do pacto celebrado haja vista o nível de instrução e social das partes envolvidas, os termos da cessão de crédito celebrada entre a apelante e o ITAÚ e o conteúdo dos e-mails em que ajustados os honorários advocatícios. O êxito obtido corresponde ao valor pelo qual fora adjudicado o bem. Condenação ao pagamento do valor remanescente. Sentença mantida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Majoração. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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