Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO CONCEDIDO. SÚMULA 275/TST, II . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Da premissa fática estabelecida no acórdão regional, foi deferido o pedido sucessivo para reconhecer à autora o direito ao enquadramento na função de Técnico de Atividades Pleno, conforme Plano de Cargos e Salário, a partir de 01/08/2003. Registre-se, ainda, ter a apresente ação sido proposta em 25/09/2018. Assim, não há como desconstituir a decisão regional que entendeu pela aplicação do disposto na Súmula 275/TST, II, a saber: «em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado . O Regional, com base na Súmula 275/TST, II, considerou totalmente prescrita a pretensão da reclamante, enquanto a recorrente considera tratar-se de prescrição parcial que se renova mês a mês. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência de transcendência econômica, o apelo não logra êxito. Agravo de Instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. No caso em tela, a decisão regional está dissonante da jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual devem ser reconhecidas as transcendências política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. Agravo de instrumento provido ante a provável violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na decisão regional há registro no sentido de que a reclamante efetivamente prestou serviços à reclamada durante o período da licença-maternidade: «Conquanto comprovado ter a reclamante laborado por 02 (dois) dias, durante o período de gozo da licença maternidade, a meu ver, esse fato não autoriza o reconhecimento do alegado dano moral, muito menos, indenizável . É cediço que a licença-maternidade é garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis : «art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; . Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor durante a licença-maternidade enseja o pagamento de indenização por danos morais à empregada. Precedentes. O entendimento adotado pelo Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SESC - AR PARANÁ. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, analisando os depoimentos das testemunhas, acompanhou a conclusão exposta na sentença «no sentido de que merece maior credibilidade o depoimento da testemunha Cheila M. Pessoti, tendo em vista o conhecimento público e notório da rotina da educação infantil, precipuamente a duração de reuniões coletivas e atendimento a pais (fl. 983).Veja-se que, indagada pelo Juízo sobre o procedimento adotado caso as reuniões ultrapassassem o horário orientado pela ré, a testemunha Thiana J. Costa limitou-se a negar a ocorrência de tais circunstâncias e disse crer que não ocorreram com a reclamante (52:19). Diante disso, concluo que a prova oral produzida pela ré não foi robusta a infirmar a prova oral produzida pela autora, sobretudo diante do conhecimento de que não é possível, na prática, delimitar exatamente o horário de término de reuniões . O excerto demonstra não se tratar de prova dividida, mas de valoração como um todo da prova oral advinda das testemunhais apresentadas por ambas as partes. O Regional consignou expressamente o porquê de, no debate específico, ter atribuído maior credibilidade à testemunha indicada pela autora em relação à testemunha indicada pela ré, sobretudo diante do conhecimento da rotina das atividades desenvolvidas e, ainda, por não ter sido possível, na prática, delimitar exatamente o horário de término das reuniões. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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