Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I, E art. 121 C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 12), a existência de duas ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os nos. 0061228-73.2020.8.19.0000 e 0059258-33.2023.8.19.0000), sendo a última a de 0059258-33.2023.8.19.0000 na qual fora examinada e denegada, por unanimidade, por este Colegiado (em Acórdão datado de 15/09/2023, e-docs. 39/53 dos mencionados autos) o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0059258-33.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo sido, portanto, mantida a custódia. No mencionado acórdão foi rechaçado o argumento da suposta ilegalidade do excesso de prazo na condução da marcha processual, de forma que será apreciado se ainda permanece o alegado excesso e as demais questões defensivas. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. Conforme a denúncia, no dia 27/08/202, por volta das 21:00 horas, nas proximidades da Rua V, 132, bairro Vila Rica, nesta cidade, o então paciente agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de faca em Sandra Valéria Gonçalves, provocando-lhe lesões que foram a causa suficiente da morte da vítima. O paciente permaneceu foragido até 03/01/2020, e sua prisão fora reavaliada diversas vezes, entre estas a realizada na data de 13/07/2023, anterior ao acórdão exarado nos autos do HC 0059258-33.2023.8.19.0000. Após ser dada ciência às partes sobre o resultado do Acórdão, em 27/11/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (e-doc. 1.028 dos autos originários), para o qual foi determinada vista à defesa por despacho exarado pelo juízo em 05/12/2023 (e-doc. 1.031), que em 07/12/2023 tomou ciência e não se opôs ao aditamento (e-doc. 1.035). Em decisão de 14/12/2023, o juízo de piso recebeu o aditamento à denúncia (e-doc. 1.039). A defesa formulou vários pedidos em 18/12/2023 e a arrolou testemunhas para oitiva em plenário (e-doc. 1.043), tendo o juízo em 09/01/2024 determinada a abertura de vista ao Ministério Público sobre o formulado (e-doc. 1.047), o qual por sua vez se manifestou em 19/01/2024 formulando requerimentos (e-doc. 1.051). em 26/01/2024, o juízo exarou despacho determinando as seguintes providências: «Compulsando os autos observa este magistrado tratar-se de inquérito policial datado do ano de 2000, quando o inquérito policial ganhava número diverso de registro de ocorrência e de registro de ocorrência aditado. Diante do acima descrito, determino que o cartório através de pesquisa registre todos os números apontados acima, e expeça-se novo ofício requisitando o auto de exame cadavérico da vítima Sandra e o laudo de exame de corpo de delito da vítima Antonio Carlos. Deverá o cartório encaminhar ofício ao serventuário do IML Wilberson, que já entrou em contato com a minha secretária e, à autoridade policial. (e-doc. 1.054). O cartório adotou as providências necessárias para atender ao determinado pelo juízo, com digitação e juntada de peças aos autos (e-docs. 1.056/1.076), e em 27/05/2024 foi determinada vista às partes (e-doc. 1.079). Em 07/06/2024 a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo (e-doc. 1.084), e após manifestação ministerial em 12/06/2024 (e-doc. 1.092), o juízo em decisão de 14/06/2024 manteve a prisão preventiva do ora paciente, entendendo inalterados os motivos que a ensejaram (e-doc. 1.097). As partes foram intimadas da decisão e em despacho de 25/06/2024 foi determinado o cumprimento no id .1054 (e-doc. 1.111), tendo sido expedidos ofícios em 26/06/2024 e juntadas peças em 03/07/2024. Em despacho de 08/07/2024 (e-doc. 1.1.28), o juízo determinou a abertura de vista às partes, e após a manifestação delas, foi exarado o seguinte despacho em 19/07/2024 «Certifique o cumprimento das diligências deferidas (fazendo referência de ids). Após, atenda-se aos requerimentos das partes (id 1135 e 1138). (e-doc. 1.143) Em decisão de 09/09/2024 foi indeferido o pedido libertário defensivo nos seguintes termos: «Em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória do acusado na presente ação penal. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária ao réu, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar. Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória. (e-doc. 1.145). Em 11/09/2024 foram expedidos ofícios pelo cartório e em 13/09/2024 foi juntado ofício proveniente do hospital (e-doc. 1.156). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente e segundo as peculiaridades e complexidades inerentes ao feito. Aqui, trata-se de caso complexo, para apurar o cometimento de crime extremamente grave, tornando-se indispensável a realização das diligências necessárias faltantes para a sessão em plenário, não tendo o juízo de piso ficado inerte na condução do feito. Portanto, deve ser rechaçada a tese de ilegalidade por excesso de prazo na condução do processo. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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