Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º C/C ART. 61, II, A E F, AMBOS DO CP N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, A E F, DO CP E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Emerge dos autos que no dia 17 de fevereiro de 2022, o recorrente e a vítima caminhavam em direção à residência do casal, momento no qual, por ciúmes, o apelante a agrediu na cabeça, com golpes desferidos com uma vassoura achada no lixo, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado ao feito. As agressões continuaram no interior da residência, tendo o recorrente colocado uma faca no pescoço da vítima. A conduta criminosa foi perpetrada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, e em contexto de relação íntima de afeto, eis que a vítima era companheira do apelante à época dos fatos. A materialidade está comprovada pelo Registro de ocorrência às fls. 27/28; pelos termos de declaração às fls. 09/10, 17/18 e 23/28 e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 14/15, o qual descreve a presença de equimose escura em ambas regiões periorbitárias, em região escapular esquerda de 60 mm x 40 mm e em região glútea esquerda de 40 mm x 30 mm, decorrente de ação contundente com possível nexo causal e temporal aos eventos alegados ao perito. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, e pelas declarações da testemunha G. que viu que a vítima estava toda machucada e a ajudou a ir à delegacia e retirar os pertences pessoais de casa. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (RHC 55.832/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Destaca-se que o próprio recorrente em seu interrogatório esclarece que agrediu com dois tapas o rosto vítima, embora tenha buscado justificar sua ação por supostamente ter sido agredido anteriormente pela vítima. Assim, não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. O recorrente e a vítima eram companheiros ao tempo do fato, restando evidente o contexto de violência de gênero, vez que praticado com viés de dominação em razão da condição feminina da vítima e por motivação de gênero. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Por outro lado, deve ser decotada a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, a. A vítima declarou em juízo que as agressões ocorreram em decorrência de ciúmes do apelante em relação ao pai de sua filha. No mesmo sentido o recorrente afirmou que os fatos se deram em razão de uma discussão relacionada ao ex-marido da vítima, confirmando a versão desta. No entanto, o ciúme, por si só, não denota motivo fútil, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida agravante, até porque se trata de estado emocional que não pode simplesmente ser considerado insignificante. A irresignação defensiva quanto à aplicação da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f também merece prosperar, com o seu afastamento a fim de evitar bis in idem, uma vez que referida circunstância já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal previsto no art. 129, §13º, do CP. No plano da dosimetria, na primeira etapa, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade do apelante, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial, permanecendo apenas a valoração negativa quanto as circunstâncias do crime, vez que praticado com grande brutalidade e com auxílio de um cabo de vassouras, aumentando a potencialidade lesiva. Assim, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, sendo a fração de aumento de pena de 1/6 (um sexto) a que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevando-se a sanção ao patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, esta se estabiliza em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 77, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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