Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A controvérsia posta no recurso de revista está relacionada à configuração ou não de dispensa arbitrária em razão de doença grave e a consequente reintegração no emprego. A Corte local concluiu não restar evidenciada a intenção da reclamada em rescindir o contrato da autora em razão da sua patologia - doença renal crônica -, que embora grave, não considerou ser estigmatizante. Asseverou também que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa foi discriminatória. Em que pese o entendimento do Regional, a Súmula 443/TST dispõe que « presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Constata-se dos autos, indene de dúvidas, que além da dispensa da reclamante ter ocorrido no lapso de tempo inferior a um mês, contados entre o retorno ao trabalho (23/05/2019) e a dispensa com aviso prévio indenizado (05/06/2019), restou demonstrada a gravidade do estado de saúde da trabalhadora no momento da dispensa, sobressaindo assim tratar-se de doença estigmatizante, razão pela qual cabia à reclamada comprovar que a dispensa não foi discriminatória. Uma vez considerada a natureza estigmatizante da doença acometida à autora, gera-se uma presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, como dito, a cargo da reclamada. Precedentes nesse sentido. Portanto, destoa de tal entendimento jurisprudencial a decisão do Regional que, afastando a presunção favorável à autora, fundamentou o seu entendimento na premissa de que « incumbia à autora comprovar os motivos arguidos para a nulidade da sua dispensa, sobretudo quanto à alegação de que ocorreu por discriminação em virtude do seu estado patológico «, já que tal ônus, como dito, pertencia à reclamada. Por outro lado, do quadro fático delineado, percebe-se que a reclamada tinha conhecimento da situação precária de saúde da trabalhadora, pois, além de ter sido consignado pelo Regional a existência de períodos de afastamento do trabalho, aquela Corte deixou assente que a reclamada alegou « baixo desempenho da autora « como causa para o seu desligamento. Referida situação demonstra que a doença operou como causa, ainda que indireta, para o encerramento do contrato de trabalho, o que reforça a presunção de discriminação emergente do fator estigmatizante da doença, já que não é razoável exigir desempenho em nível satisfatório de empregado que se sabe doente e parcialmente debilitado em suas habilidades ordinárias. Precedente. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido.... ()
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