Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST . 1.1.
A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331/TST. 1.2. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331/TST, VI. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. MULTA CONVENCIONAL (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornada e do labor aos domingos em razão da primeira reclamada não ter apresentado cartões de ponto (Súmula 338/TST, I); a multa convencional em razão de ausência de prova por parte da primeira reclamada de comprovar o cumprimento dos procedimentos rescisórios estabelecidos em cláusula da norma convencional; e a incidência das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, por as parcelas rescisórias não terem sido pagas no prazo e em decorrência do reconhecimento pela primeira reclamada de ser devedora de parte das verbas pleiteadas na inicial. 2.3. Decidir em contrariedade ao Tribunal Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 3.1. Nos termos do CLT, art. 791-A, § 3º, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos tanto em casos de parcial sucumbência como de total. 3.2. O Tribunal Regional manteve a condenação aos honorários advocatícios e os majorou a 15%, por representar patamar mais condizente com os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. 3.3. Nesse contexto, não há de se falar em reforma do acórdão recorrido, no aspecto, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do CLT, art. 791-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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