Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.5618.2633.3287

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PERICIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Especificamente quanto à síndrome do túnel do carpo e à bursite/tendinite em ombros, o TRT destacou que «milita a favor do Reclamante a existência do nexo técnico epidemiológico. Todavia, o nexo técnico epidemiológico gera presunção relativa de existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho e, por isso pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso . O Colegiado acresceu às suas razões de decidir os fundamentos lançados em sentença e registrou que: «foram realizadas 3 novas perícias nos presentes autos, todas com a mesma finalidade, por peritos distintos e os laudos periciais por eles elaborados, como relatado acima, chegaram à mesma conclusão: que não existe NEXO CAUSAL e nem CONCAUSAL entre a doença alegada na inicial e o trabalho prestado pelo Reclamante ao Reclamado, pois, de acordo com a 4ª e última perícia realizada, e não infirmada por nenhum outro elemento de prova, as doenças diagnosticadas no reclamante foram a síndrome do túnel do carpo, bursite/tendinite em ombros, que SÃO doenças crônicas e degenerativas «. Em relação à doença psiquiátrica, a Corte Regional afirmou que o laudo pericial atestou que o reclamante é portador de transtorno de pânico, adquirido «durante o desempenho de suas funções no reclamado, mas deixa bem claro que não há relação dessa doença com sua atividade no banco, ou seja, inexiste nexo causal e nem concausal com o trabalho por ele prestado ao reclamado". Frisou que «nem mesmo o Parecer do Assistente Técnico do reclamante, apresentado às fls. 1.459/1.482, infirma ou enfraquece o laudo pericial, uma vez que o seu conteúdo não se sobrepõe, de forma alguma, às conclusões a que chegou o Sr. Perito nomeado por este Juízo". Nesse particular, consignou que as provas testemunhais não infirmaram a prova técnica. Uma vez não reconhecida a existência de nexo causal ou concausal, o TRT afirmou não ser possível imputar ao reclamado a culpa pelo surgimento ou agravamento das doenças apresentadas pelo reclamante. A jurisprudência do TST é sentido de que o gozo de auxílio-doença acidentário gera somente presunção relativa de que a doença que acometeu o trabalhador tem origem ocupacional, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso concreto. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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