Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA .
1. A questão que permeia a ação rescisória diz respeito a definir se houve condenação automática do Ente Público com mero consectário do inadimplemento das obrigações trabalhistas (hipótese vedada pela Suprema Corte) ou se, ao contrário, a imputação de responsabilidade decorre de prova efetiva de sua culpa na fiscalização dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, ao passo em que concluiu pela higidez da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o CF/88, art. 37, § 6º. 3. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, a partir da análise dos documentos acostados na ação subjacente, o Julgador registrou na sentença rescindenda sua conclusão de que « o Município réu não verificou adequadamente a realização do efetivo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho que estava em curso , em razão de « fortes indicativos de que a 1ª ré vinha praticando reiterados descumprimentos de normas trabalhistas e inadimplementos contratuais, sem que se verifique, nos autos, a aplicação de qualquer penalidade ou a realização de uma fiscalização mínima e efetiva pelo 2º reclamado . 5. Não se tratou, pois, de condenação automática do Ente Público, mas da verificação, em concreto, do inadimplemento reiterado de obrigações sucessivas, ao longo do contrato, sem a mínima intervenção por parte do Município contratante. 6. Com efeito, esta Corte Superior conta com precedentes em que adotada a tese de que a inação do Ente Público diante do inadimplemento reiterado de encargos trabalhistas configura sua culpa por omissão, a atrair a responsabilidade subsidiária pela condenação. 7. Ante o exposto, configurada conduta culposa da Administração, a imputação de sua responsabilidade subsidiária encontra amparo na tese vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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