Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO PROCESSUAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
No caso em análise, verifica-se que estão presentes as hipóteses constantes no art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois é cabível a Reclamação em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Assim, inexistindo na Legislação Processual Penal previsão de recurso próprio para se insurgir contra a decisão que indefere pedido de substituição de testemunha, a presente Reclamação merece ser conhecida. No mérito, razão assiste ao reclamante. Na hipótese em apreço, observa-se que, no âmbito de processo penal em que se apura a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, arrolou como testemunhas de acusação José Henrique de Lima e os inspetores Emerson Martins Aguileira e Leandro Lemos Salvador. Durante o regular prosseguimento do feito, o Parquet teve conhecimento de que José Henrique de Lima veio à óbito, razão pela qual requereu a substituição da referida testemunha pelo delegado de polícia Moyses Santana Gomes, que presidiu a investigação. O magistrado a quo indeferiu o pedido, afirmando que o Ministério Público não teria provado a imprescindibilidade da testemunha, ressaltando, ainda, que a nova testemunha poderia ter sido arrolada no momento da denúncia. Conforme compreensão jurídica prevalecente na doutrina e jurisprudência pátrias, com permissão do CPP, art. 3º, aplica-se subsidiariamente ao processo penal a regra prevista no CPC, art. 451, segundo a qual, por motivo de falecimento, resta autorizada a substituição da testemunha inicialmente arrolada pela parte. O STJ tem firme entendimento no sentido de que ¿O CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, na forma do seu art. 3º, prevê algumas hipóteses de substituição das testemunhas, descritas no art. 451, quais sejam: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização da testemunha em sua residência ou no local de trabalho¿ (AgRg no RHC 119.377/SP). No caso, o óbito da testemunha, por si só, autoriza a substituição pretendida pelo Ministério Público, nos moldes do CPC, art. 451, I. E, por outro lado, a prova da imprescindibilidade da oitiva da testemunha não está listada como requisito da substituição, de modo que exigir-se tal demonstração desborda da previsão legal. De ver-se, ademais, que a substituição nas hipóteses excepcionais legalmente permitidas não modifica a denominação atribuída à testemunha que, no caso, continua sendo ¿de acusação¿, sendo certo que o Parquet não precisa previamente demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de testemunha por ele indicada. No mais, vale lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿O fato de a testemunha arrolada em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto¿ (AP 470 AgR-segundo). Oportuno ainda frisar que não se trata de despropositado arrolamento extemporâneo, mas de extraordinário pedido de substituição de testemunha falecida, no curso de ação penal, que visa elucidar o cometimento de complexo crime de associação para o tráfico de drogas envolvendo 48 réus. Por fim, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ¿(...) o Ministério Público diligenciou e buscou imprimir a celeridade necessária no processo, como se vê da assentada em que se deu a decisão reclamada, razão pela qual, até mesmo pela natureza da prova a ser produzida, não há como se vislumbrar, de forma alguma, qualquer aspecto procrastinatório¿. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, na forma do voto do Relator.... ()
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