Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.5675.6903.3024

1 - TJRJ Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Unidade residencial. Apartamento. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma na Sentença vergastada. Incidência do CDC (CDC). Lei 8.078/90, art. 3º. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. CDC, art. 14. No entanto, cumpre observar que as partes transacionaram extrajudicialmente o pagamento de uma indenização referente ao atraso na entrega do empreendimento, conforme termo de fls. 188/193, pelo qual os Autores/Apelados declararam conferir à Ré/Apelante a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação no tocante à pretensão de recebimento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, ou qualquer ato ou fato relacionado ao atraso na entrega do imóvel objeto da lide e aos supostos imbróglios gerados. Deve ser ressaltado não haver qualquer prova de que a Ré teria persuadido os Autores a assinarem o referido termo de indenização, sendo verificado que o instrumento de transação se encontra redigido de forma simples e fácil compreensão, inclusive para pessoas leigas, pelo que não é constatado qualquer vício que maculasse o negócio. Ademais, o CDC não veda de forma ampla a celebração da transação ou a renúncia de direitos. Os impedimentos previstos nos arts. 25 e 51, I, do mencionado Diploma Legal são em relação à renúncia antecipada ou à atenuação da responsabilidade do fornecedor previamente previstas no instrumento do negócio jurídico originário. Não obstante, nada proíbe a celebração de uma transação posterior ao negócio inicial, desde que de livre vontade e, dessa forma, a manifestação de vontade exarada produz efeitos vinculantes às partes subscritoras. Neste passo, devem ser prestigiados na presente hipótese os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar, da boa-fé e da força vinculante do contrato. No que concerne às «taxas de ligações definitivas, o pacto firmado pelas partes contém expressa previsão de repasse da obrigação de pagar as despesas com a ligação dos serviços aos adquirentes, na forma do item XIV (fl. 28) e da cláusula 7.1.8 (fl. 64). Por meio da citada cláusula, são de responsabilidade dos adquirentes os pagamentos das ligações definitivas de força e luz, gás, telefone e outros serviços necessários por parte dos poderes públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos. Aliás, a Lei 4.591/64, art. 51, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, autoriza que o fornecedor repasse ao adquirente os custos que tiverem de ser suportados junto ao Poder Público ou suas concessionárias, para fins de instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Com efeito, o Réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstrar, minimamente, a regularidade dos valores cobrados, juntando documentos comprobatórios de como se chegou a essa cobrança e a forma como foi calculado o rateio (CPC, art. 373, II). Repise-se, a cobrança dos valores pagos a título de ligações definitivas de serviços públicos, face à expressa previsão contratual, afigura-se legítima. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a Sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos exordiais, inverter os ônus de sucumbência, e condenar os Autores/Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

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