Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 51

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)

Seção I - DA CONSTRUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 51

- Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.

Parágrafo único - Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.

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