Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE POLICIAL CIVIL - CARCEREIRO POLICIAL -
Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, com vencimentos conforme a última classe ocupada - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma da sentença para que a segurança seja concedida - Não cabimento - Regras de transição contidas na Em. Const. 41, de 19/12/2.003, e na Em. Const. 47, de 05/07/2.005, que garantiam os direitos de paridade e integralidade aos servidores públicos que tivesse ingressado antes da vigência da Em. Const. 41, de 19/12/2.003, e que serviram de base para os entendimentos firmados no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, TEMA 21, de 06/11/2019, deste TJ/SP, e no TEMA 1.019, de 30/11/2.018, do STF, que foram expressamente revogadas pelo art. 35, III e IV, da Em. Const. 103, de 12/11/2.019, referendada no Estado de São Paulo pelo art. 32 da Lei Comp. Est. 1.354, de 06/03/2.020 - Apelante que somente preencheu requisitos previstos na Lei Comp. Fed. 51, de 21/12/1.985 em 19/07/2.023, quando não mais vigentes os dispositivos constitucionais que lhe asseguravam o direito à paridade e integralidade, motivo pelo qual não é possível lhe estender o direito reconhecido nos referidos IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, TEMA 21, de 06/11/2019, deste TJSP, e TEMA 1.019, de 30/11/2.018, do STF, os quais pressupõem o preenchimento dos requisitos da aposentação exatamente em data anterior à vigência dos atuais regramentos constitucional e legal previdenciários - Inexistência de inconstitucionalidade do art. 32 Lei Comp. Est. 1.354, de 06/03/2.020, porque o referido dispositivo apenas referendou as alterações e revogações promovidas pela Em. Const. 103, de 12/11/2.019, inexistindo qualquer inconstitucionalidade derivada desta, que não feriu nenhuma cláusula pétrea, tampouco os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, e porque não há direito adquirido a regime jurídico anterior - Ademais, para os policiais civis do Estado de São Paulo, a Lei Comp. Fed. 51, de 21/12/1.985 foi tacitamente revogada pelo art. 6º da Em. Const. Est. 49, de 06/03/2.020, e pelo art. 12 da Lei Comp. Est. 1.354, de 06/03/2.020, que passaram a prever regime de aposentadoria específico à carreira do apelante, com garantia de paridade e integralidade, mas com a inclusão de exigência de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requisito que o apelante preencherá em 03/04/2.028 - Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Pub. - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Sem honorários advocatícios, ante o rito eleito do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei Fed. 12.016, de 07/08/2.009... ()
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