Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DEFENSIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR, PARA QUE O PACIENTE POSSA SER SUBMETIDO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS ADEQUADOS, QUE SE NEGA. A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, E CORROBORADA PELO STJ (RECURSO ORDINÁRIO EM HC 209400/RJ), RAZÃO PELA QUAL SE RESTRINGE O PRESENTE WRIT À ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ACUSADO. O CPP, art. 318, II, PERMITE QUE O JUIZ SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR «EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE". NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CITADO DISPOSITIVO, PARA «A SUBSTITUIÇÃO, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO". PORTANTO, NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE QUE O RÉU SE ENCONTRA ACOMETIDO DE ENFERMIDADE, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO JUNTADO PELA DEFESA. CONFORME ESCLARECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE, O MÉDICO PARTICULAR RESPONSÁVEL PELO LAUDO ANEXADO NÃO TEVE CONTATO COM O PACIENTE DESDE A PRISÃO, NÃO SENDO SUFICIENTES MERAS PROJEÇÕES, NO SENTIDO DE QUE «É CRÍVEL QUE O PACIENTE PODE ESTAR ENTRANDO EM NOVO SURTO E O «CÁRCERE PODE ESTÁ DETERIORANDO SEU QUADRO PSIQUIÁTRICO". A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEAP, APURA-SE QUE, EM 06/02/2025, O PACIENTE FOI SUBMETIDO À CONSULTA MÉDICA PSIQUIÁTRICA NA UNIDADE PRISIONAL, OCASIÃO EM QUE FOI INICIADA A MEDICAÇÃO ADEQUADA, DETERMINANDO-SE A REAVALIAÇÃO EM 30 DIAS, O QUE DEMONSTRA QUE VEM RECEBENDO O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPATÍVEL COM O SEU QUADRO CLÍNICO, NÃO TENDO IDEAÇÃO SUICIDA. O SETOR TÉCNICO DA SEAP ESCLARECEU QUE O INTERNO ESTÁ EXTREMAMENTE BEM ATENDIDO NO ÂMBITO DA SAÚDE PRISIONAL, NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO TÉCNICA PARA ATENDIMENTOS EXTERNOS OU PAD. PATENTE DESNECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. FOI PROLATADA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA, EM 14/02/2025, CONDENANDO O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, A 12 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 1.686 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RESTA CLARO QUE O ACUSADO POSSUI PERICULOSIDADE EXTREMADA, CONFORME CONSTA NOS AUTOS E LANÇADO NA SENTENÇA, EXERCENDO A CHEFIA DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, MAIS ALTA POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV), O QUE DEMANDA MAIOR CAUTELA NA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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