Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de liquidação (apuração de haveres). Decisão que impôs o recolhimento dos honorários periciais, nos termos do CPC, art. 603, § 1º, e determinou a quantificação de eventuais ativos intangíveis (projeção de lucros), por meio do método do fluxo de caixa descontado. Inconformismo da sociedade. Acolhimento em parte. Quanto ao custeio da perícia, diante do consenso entre as partes, no que diz respeito à dissolução parcial da sociedade, a hipótese é de proporcional rateio de custas e despesas processuais. A inexistência de solidariedade (entre a sociedade e os sócios remanescentes) da condenação, no que se refere ao pagamento dos haveres do sócio retirante, não inibe a incidência da regra de natureza processual, que impõe o rateio das custas «segundo a participação das partes no capital social (do CPC, art. 603, § 1º). Em relação à determinação de quantificação dos ativos intangíveis, a decisão comporta ajuste, para desconsiderar os ativos intangíveis não identificáveis, especialmente a perspectiva de lucros futuros, conforme orienta a jurisprudência que prevalece no STJ. Decisão ajustada. Recurso provido em parte
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