Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 577.8935.6664.7374

1 - TJSP AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/06. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL. MEDIDA ADEQUADA. MULTA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO CPC, art. 77. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO.

Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, concede-se os benefícios da gratuidade a parte autora. Parte qualificada como aposentada sem indicação de condições financeiras ou patrimoniais. Segundo, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, II, «a. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada encontra previsão, no art. 5º da Resolução 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração distingue-se de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Indícios de litigância predatória. Adequada determinação para comparecimento pessoal da parte com finalidade da ratificação dos termos do ajuizamento e da procuração outorgada. Caso que se revelou peculiar, enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG 02/2017. Patrono que ajuizou 11 demandas em um curto lapso temporal em face de diversas instituições bancárias. Terceiro, condena-se a parte autora ao pagamento de multa por violação aos deveres processuais. Autora que praticou atos inúteis e desnecessários. Além disso, sequer justificou o descumprimento de decisão judicial. Limitou-se a insistir na regularidade da procuração. Não houve o comparecimento em cartório tal como determinado, sem qualquer explicação Autora que responderá por multa equivalente a dos salários mínimos (atualizados desde o ajuizamento da ação), na forma do art. 77, §§2º e 5º do CPC. E quarto, afasta-se a condenação do patrono ao pagamento das despesas processuais. Caso concreto que configurou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não significava atuação dolosa do patrono a ensejar responsabilização por despesas. Cancelamento da distribuição pelo indeferimento da inicial. Aplicação do CPC, art. 290. ... ()

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