Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.0261.7358.3224

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINTRACODIV. A) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - JUNTADA AOS AUTOS APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIDO O PEDIDO, A TEOR DA SÚMULA 463/TST, II .

1. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de ela arcar com as despesas processuais. 2. In casu, o Sintracodiv somente juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, o que não se presta ao fim colimado, de modo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, com esteio na Súmula 463/TST, II. Indeferido o pedido . B) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2018/2019 - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO SINTRACODIV QUANTO AO INSTRUMENTO NORMATIVO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO ANULATÓRIA, NA QUAL FORAM DECLARADOS NULOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DO SINTRACODIV, COM DESCONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO SINDICAL E DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 493, CAPUT - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, IV E VI) - DESPROVIMENTO. 1. O CPC, art. 493, caput dispõe que « se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisã o. 2. In casu, o TRT da 4ª Região, considerada a existência de fato superveniente à propositura da presente ação anulatória (CPC/2015, art. 493, caput ), declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados pelo SINTRACODIV, relativamente à CCT de 2018/2019, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV e VI, do CPC. 3. Não merece reforma a decisão regional, uma vez que: a) a ação anulatória ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau (processo 0021481-60.2017.5.04.0204), tendo sido declarado nulos os atos jurídicos de criação e constituição do SINTRACODIV e, por conseguinte, determinada a desconstituição do seu registro sindical e da sua personalidade jurídica, cuja decisão foi mantida incólume pelo TRT-4, operando-se o trânsito em julgado; b) o SINTRACODIV ajuizou ação rescisória buscando rescindir o supracitado acórdão regional, a qual foi julgada improcedente pelo 4º Regional, sendo que o seu recurso ordinário foi desprovido pela SBDI-2 do TST, com o consequente trânsito em julgado (processo Ag-ROT-21366-30.2021.5.04.0000); c) a eficácia da decisão judicial transitada em julgada, proferida nos autos da referida ação anulatória, opera efeito ex tunc, de modo a atingir o negócio jurídico anteriormente celebrado, no caso, a CCT de 2018/2019. Recurso ordinário desprovido.... ()

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