Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 330, E 16 §1º, IV DA LEI 10.826. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E FARTO MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA PELO VERBO ¿ADQUIRIR¿. CONDUTA INCOMPROVADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI VEDADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. (1) art. 16 §1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. APLICADO PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO) POR CONSIDERAR A QUANTIDADE. (2) DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PARA OS RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA RAFAEL ALVES, VITOR E GABRIEL. ACUSADO RAFAEL MAIA. UMA ANOTAÇÃO CRIMINAL VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. (3) REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. MITIGAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DAS PRELIMINARES.a) Do direito de recorrer em liberdade: a custódia cautelar dos apelantes foi mantida durante toda a instrução criminal para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e aplicação da Lei Penal, de modo que, inocorrente qualquer alteração na situação fática que levou à decretação da medida excepcional, e com o advento da sentença penal condenatória, não há razão para chancelar que recorram em liberdade. Precedentes do STF e STJ. b) Da arguição de nulidade absoluta do feito em razão de tortura e violência policial: nenhum dos irrogados reportou qualquer agressão em âmbito distrital e, na Audiência de Custódia, somente, um dos réus apontou para violência policial. Ocorre que, no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado nos réus RAFAEL ALVES, GABRIEL E VITOR não foram identificados quaisquer vestígios de lesões, e, no exame de RAFAEL MAIA, o único a apontar ferimento, o próprio defendente declarou ter se lesionado ao intentar evadir-se da polícia, correndo pela vegetação fechada, o que impõe o rechaço da preliminar. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante com grande quantidade de substância estupefaciente e farto material de endolação, restando comprovado que traziam, de forma compartilhada, a substância entorpecente, conforme se infere dos harmônicos e robustos depoimentos dos castrenses, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. DA RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 16§1º IV DA LEI 10.826/03 PARA A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Imperativa a reclassificação do delito de porte ilegal de arma para a incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, porque, segundo o entendimento da jurisprudência dominante, quando a arma de fogo vem a ser apreendida no mesmo contexto fático em que praticado o tráfico de drogas, como é o caso em análise, não há de se reconhecer o delito independente de porte de arma de fogo, impondo-se a sua reclassificação, diante das peculiaridades do caso concreto, para a causa de aumento prevista no, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Precedentes. Do DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos, analisada em conjunto com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se a apreensão de substancial quantidade de tóxicos - 1.284g de maconha e material destinado à mercancia dos entorpecentes: 18 (dezoito) folhas de papel de cor branca, tipo adesivas, tamanho A4, apresentando várias inscrições compatíveis com etiquetas impressas, coloridas, parcialmente usadas, sendo 07 (sete) folhas com ilustrações do personagem «SMURF, acompanhado das inscrições «MACONHA 10$"; sendo 05 (cinco) folhas com ilustrações da bandeira da Argentina acompanhado das inscrições «MACONHA 50$"; e sendo 06 (seis) folhas com a ilustração do personagem «HULK, acompanhado das inscrições «PEDRÃO DE 5, apresentando-se enroladas e amassadas, com algumas folhas apresentando espaços vazios, totalizando aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentas) unidades de etiquetas. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação de todos os acusados, e não apenas de RAFAEL MAIA, duplamente, reincidente, às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da formação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a justificar a mantença da condenação dos réus pelo delito em riste. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A materialidade e a autoria delitivas despontaram evidentes, sobretudo, pelos testemunhos dos agentes da Lei, que, de forma uníssona, afirmaram que os acusados se evadiram de duas abordagens policiais, a primeira na base da Polícia Rodoviária Federal, e, a segunda, após perseguição quando agentes da Polícia Militar determinaram a parada dos réus, que atravessaram o bloqueio e, ato contínuo, intentaram a fuga a pé. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.060), assentou a seguinte tese: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro., o que afasta a alegação de atipicidade da conduta imputada aos apelantes. Assim sendo, igualmente, incabível o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, uma vez provado que os recorrentes ignoraram nítida ordem de parada emitida, validamente, por agentes públicos no exercício da função. DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. Em que pese ter restado comprovado que o acusado GABRIEL estava na direção de veículo produto de roubo(verbo conduzir), a absolvição é impositiva, pois, na exordial acusatória, o Ministério Público imputou aos réus a conduta de adquirir, em proveito próprio, o automóvel que fora objeto de crime anterior, sendo certo que sobre isso não há qualquer prova nos autos. Dessa forma, em estrita obediência ao princípio da correlação, e vedada a mutatio libelli em segunda instância, devem ser os acusados absolvidos do crime de receptação, pois a conduta descrita na peça incoativa não restou comprovada, a teor da Súmula 453/STF. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: a) operada a reclassificação do delito autônomo do art. 16 §1º IV, do Estatuto do Desarmamento para a causa de aumento ínsita na Lei 11.343/06, art. 40, IV, exasperar a pena em 1/5 (um quinto), na terceira fase da dosimetria, para os quatro acusados; b) diminuir o recrudescimento da pena, na terceira fase, do crime de desobediência, dos quatro réus, para 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva; c) decotar, na primeira fase, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência, para os réus Rafael Alves, Gabriel e Vitor, a exasperação da pena-base, em razão dos maus antecedentes, reduzindo-a ao mínimo legal; e) na primeira fase da dosimetria do irrogado Rafael Maia pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência, diminuir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes e f) na segunda fase - acusado Rafael Maia -, pelos crimes de associação para o tráfico e desobediência, mitigar a exasperação da pena decorrente da agravante da reincidência para 1/5 (um quinto), observado o teor do CP, art. 69. No mais, CORRETAS: a) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, e apreendida substancial quantidade de estupefacientes e material de endolação, a demonstrar que não se tratam de traficantes ocasionais, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)o regime inicial FECHADO(art. 33 §2º, «a, do Diploma Repressivo) e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada e da reincidência do réu RAFAEL MAIA, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()
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