Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 579.0233.7877.7393

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, duas vezes, na forma do concurso formal, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condição do sursis de não frequentar bares após as 22h. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou as vítimas (sua ex-esposa e seu filho) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo que «se tivesse uma arma, daria um tiro na cara dos dois". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, externou frágil negativa, afirmando que estava muito nervoso, que não lembra o que falou e que acha que não falou nada para agredir. Testemunha de Defesa, que emitiu depoimento impregnado de parcialidade, sobretudo por se tratar da atual companheira do réu. Além disso, conforme bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, apesar de alegar não ter ouvido o réu ameaçar as vítimas, «a testemunha afirma que sua residência fica no segundo andar, de forma que desceu ao escutar o «alvoroço na frente de sua casa, o que indica que a situação já estava ocorrendo quando presenciou a sequência dos fatos". Alegação defensiva no sentido de haver contradições entre os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial e em juízo que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, eis que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária de cada crime pelas agravantes do art. 61, II, «f do CP (vítima Margareth) e CP, art. 61, II, «e (vítima Thiago), além da majoração em 1/6 da pena de um dos delitos, já que iguais, em virtude do concurso formal, fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Pleito de afastamento da proibição de frequentar bares após as 22 horas que não procede. Além de a defesa não ter trazido qualquer argumento relevante que amparasse tal pedido, tal condição do sursis foi validamente fixada pelo juiz, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Ademais, «no ordenamento jurídico pátrio, não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena, ainda que se trate de condições do sursis penal, de modo que, «caso o paciente considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta descumprir o sursis para que o benefício seja revogado (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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