Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO . LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao CF, art. 114, I/88, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial contrário à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3. Dessa forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também aquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 4. Isso porque cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes . 5. Ressalte-se que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da Justiça do Trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ de 10 . 11 . 2006 . 6. Também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 7. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 8. No caso vertente, contudo, na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 09.11.2020 e, portanto, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou o exequente, sem concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e, por essa razão, declarou que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a lide. 9. Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da tese vinculante, Tema 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao CF, art. 114, I/88. Prejudicada análise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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