Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 19 DO ADCT - NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA 1. Nos termos da Súmula 390/STJ, aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não é garantida a estabilidade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 2. Tratando-se de empregado público vinculado à Administração Indireta admitido sem concurso público mais de cinco anos antes do advento da Constituição de 1988, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . 3. Uma vez que se trata, na hipótese, de empregado admitido sem concurso público no âmbito da Administração Indireta, desnecessária a motivação da dispensa. 4. O entendimento firmado pelo STF no RE 589.998 (Tema 1.022) distingue-se do caso ora analisado. In casu, o Reclamante não prestou concurso público, e a decisão da Suprema Corte aborda precisamente o caso dos empregados públicos que prestam concurso, de forma a serem observados os princípios norteadores da Administração Pública. Portanto, prevalece a previsão do art. 173, § 1º, II, da CF/88, que equipara as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica às empresas privadas relativamente às obrigações civis, comerciais e trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido.
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