Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.1128.7756.0179

1 - TST AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/1973. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I.

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/1973. HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que o valor das horas in itinere não integraria os salários para nenhum efeito nem seria considerado como hora extra. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) e afronta o CF/88, art. 7º, XXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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