Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.2385.2685.4608

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU MANIFESTAÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA, E DE JUNTADA AOS AUTOS DAS CERTIDÕES DE PENA DE MULTA, POR ENTENDER SER ATRIBUIÇÃO DE O PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

Em que pese opinião de forma diversa por mim externada outrora, me convenci de que não assiste razão ao agravante. Embora seja compreendida como dívida de valor, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Com efeito, o ajuizamento da ação é obrigação do órgão ministerial. Recorde-se que o Conselho Nacional de Justiça, gestor do referido Sistema, anunciou a sua atualização em 23/06/2020, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Neste Tribunal de Justiça, a questão foi analisada nos autos do Processo administrativo SEI 2020-0649698, encetado por ofício emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais. Na ocasião, restou esclarecido que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, com fulcro na nova redação conferida ao CP, art. 51, anunciando-se, ainda, que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Conforme já decidido tanto por esta Colenda Sétima Câmara Criminal como pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, em hipótese idêntica ao dos autos, que cabe ao Ministério Público consultar as informações do apenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo se cadastrar nos órgãos públicos vinculados ao sistema para realizar a consulta e expedir a certidão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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