Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.2915.8744.5994

1 - TJSP Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Rachaduras, trincas e danos estruturais em razão de obras realizadas no imóvel vizinho - Sentença de parcial procedência - Apelação de ambas as partes - Ação de consignação em pagamento ajuizada pela ré na ação de obrigação de fazer, julgada improcedente. Apelo construtora. Julgamento conjunto - Consignação em Pagamento - Proprietários que não estavam obrigados a aceitar o valor da indenização apurado nos autos da ação de produção antecipada de provas, que tem natureza cautelar, não condenatória. Outrossim, o juiz não está obrigado a aceitar a conclusão do laudo pericial. Inteligência do art. 479, CPC/2015. Pretensão indenizatória deduzida na ação de obrigação de fazer que é mais ampla do que a indenização sugerida pelo perito, abrangendo, também, indenização por danos morais e, ainda, indenização em razão da limitação do uso do imóvel. Inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor dos proprietários, não havendo que se falar, por conseguinte, em mora accipiendi. Eventual recusa no prosseguimento em tratativas extrajudiciais de acordo não pode ser entendida como constituição em mora, visto que, no âmbito da autocomposição de interesses, prevalece o princípio da autonomia privada vontade. Por sua vez, a recusa no recebimento de citação deve ser entendida no âmbito da análise ética da conduta processual das partes dentro do processo, e não como sinônimo inequívoco de recusa ao recebimento de valores. - Ação de obrigação de fazer e condenatória - Indenização correspondente a 0,5% sobre o valor venal do imóvel, durante o período compreendido entre 05/09/2018 a 11/05/2020 que se afigura inexigível. Limitação do uso da propriedade remete, em última análise, a suposto prejuízo patrimonial, obstáculo à possibilidade de obtenção de frutos civis pelo uso do imóvel, no exercício do direito de propriedade. Assim, forçoso convir que no âmbito da teoria da responsabilidade civil, tal situação corresponde ao instituto dos lucros cessantes, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante. De fato, sob a ótica dos direitos de expressão patrimonial, limitar o exercício do direito de propriedade significa, a bem da verdade, limitar a possibilidade de obtenção de rendimentos (frutos) que se poderia obter com o direito de uso, oferecido como prestação ou contraprestação em um negócio jurídico oneroso, e.g. locação. Daí se falar em lucros cessantes, que corresponde à quantificação financeira que o detentor do direito de uso deixou de obter durante o período de limitação de seu exercício decorrente do domínio (ou propriedade), em razão do ato ilícito. Do ponto de vista do prejuízo extrapatrimonial, a hipótese remete à perturbação da dinâmica da vida privada do indivíduo, que corresponde, em última análise, aos danos morais decorrentes da lesão a direito da personalidade (vida privada), os quais foram reconhecidos pelo juízo de origem que condenou a construtora ao pagamento de indenização a tal título. - Dano Moral - Ocorrência - Trincas, fissuras e recalques causados pela obra da ré que repercutiram direta e negativamente na dinâmica da vida privada da parte autora, com reflexos em sua rotina, condições de habitação e relacionamento familiar - Indenização fixada pelo Juízo a quo que observou os critérios definidos pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos improvidos

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