Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do Exmo. Procurador-Geral de Justiça, questionando dispositivos das Leis Complementares 03/2001, 11/2005, 49/2005, 50/2009, 53/2009, 54/2009, 68/2011 e 109/2016, todas do Município de Nipoã. Cargos comissionados de «Assessor Jurídico, «Diretor-coordenador Administrativo, «Assessor Especial, «Fiscal Geral, «Fiscal Geral Tributário, Diretor de Escola, «Vice-diretor de Escola, «Diretor de Desenvolvimento Pecuário,
"Diretor de Desenvolvimento Agrário, «Coordenador Agropecuário, «Diretor do Programa Saúde da Família, «Diretor de Enfermagem, «Coordenador da Saúde, «Diretor de Arrecadação, «Coordenador de Atenção à Saúde e «Diretor de Educação Infantil". Funções gratificadas de «Diretor de Educação Básica, «Vice-diretor de Educação Básica, «Coordenador Pedagógico de Educação e «Psicopedagogo". 1. Superveniência das Leis Complementares 173, de 26 de abril de 2023, 199, de 01 de abril de 2024, e 202, de 17 de maio de 2024, todas do Município de Nipoã. Extinção parcial da ação, sem resolução do mérito. 2. Procedência da ação quanto aos dispositivos legais remanescentes. Provimento em comissão e funções de confiança cujas funções são eminentemente técnicas ou burocráticas, a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Ausência de funções de assessoramento, chefia e direção. Ademais, relação de confiança não evidenciada. Incidência do tema de Repercussão Geral 1.010 do STF. Violação dos arts. 111, 115, II e V, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Em relação às funções de suporte pedagógico do magistério, inconstitucionalidade também por violação ao pacto federativo. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Postos que devem ser providos mediante concurso público. Inconstitucionalidade declarada. 3. Ação julgada extinta em parte, sem resolução do mérito, e, no mais, julgada procedente, com modulação dos efeitos da decisão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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