Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 581.3177.6450.8991

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELO CRIME DO ART. 303, §2º, C/C art. 303, §1º, III, AMBOS DA LEI 9.503/97, E ART. 331 DO CÓDGO PENAL, TUDO N/F DO CP, art. 69.

A absolvição pretendida não merece acolhida. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Vítima que afirmou ter sido atropelada por um veículo GM Corsa de cor cinza escuro, quando estava reparando o caminhão de um amigo, e ao se agachar para procurar um parafuso, o veículo do réu que trafegava em alta velocidade o atropelou, subindo duas rodas na calçada, tendo0 empreendido fuga em direção à clínica da família. Após, foi encaminhado ao hospital pelo SAMU, afirmando ter sofrido sérios ferimentos e escoriações pelo corpo. Laudo de exame de perícia de local que atestou que o veículo do acusado apresentava «avarias convergentes contra embate à corpo flácido, com «manchas de substância semelhante a sangue no capô do automóvel, além de destacar que o veículo era «provido de película escura em todos os vidros". O fato de a vítima não ter comparecido à AIJ, não desmerece a prova obtida, uma vez que tal depoimento ganhou contornos de veracidade quando confrontada com as demais provas trazidas aos autos. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Apelante considerado revel, mas que em sede policial, embora regularmente intimado, não compareceu, sendo considerado revel e, portanto, não apresentando sua versão para os fatos. Entretanto, em sede policial, confirmou ter feito uso de bebida alcoólica, e que teria atropelado alguém, mas fugiu porque estava com medo. Os guardas municipais e o policial militar João Paulo Valadão Santos foram categóricos ao afirmarem que o réu estava visivelmente alterado, aparentando ter ingerido bebida alcóolica, condição esta confirmada pelo próprio réu em sede policial. Ausência de exame de alcoolemia que não deve co9nduzir automaticamente à absolvição do ora apelante, a teor do art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014. Tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos, bastando, para caracterizar a conduta em comento, que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração mas a prova testemunhal e até a confissão do réu de que havia ingerido bebida alcóolica, chega-se à que o acusado tivesse sob a influência do álcool. Autoria do delito descrito no CP, art. 331 contra os guardas municipais no exercício de sua função que se demonstra. Os GMs foram firmes e uníssonos ao relatarem que foram xingados pelo réu, que estava visivelmente alterado e falando palavras de baixo calão dirigidas a eles não havendo qualquer evidência nos autos de que os mesmos tivessem imputado tal conduta criminosa ao ora apelante apenas para prejudicá-lo. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. Dosimetria. Redução da pena-base de ambos os delitos que procede para excluir do aumento a circunstância judicial da reprovável conduta social, diante da vedação da Súmula 444/STJ. Reprimenda na primeira fase que se aumenta de 1/6 em relação aos maus antecedentes do apelante. Regime de pena que se reduz para o semiaberto para o delito do Código de Trânsito e aberto para o crime de desacato, diante do novo quantum de pena. Substituição de pena por restritivas de direitos que improcede por vedação expressa do art. 44, III do CP. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a dosimetria e o regime de cumprimento da pena, aquietando-se a pena do delito do art. 303, §2º, c/c art. 302 §1º, III, ambos da Lei 9.503/1997 em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do CP, art. 331. Mantém-se no mais, a sentença atacada.... ()

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