Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Anulação da sentença. Recurso provido.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial em ação revisional de contrato bancário. O autor alegou aplicação de taxa de juros diversa da contratada e inclusão de IOF não previsto no acordo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial era inepta ou se o autor, ao expor os fatos e fundamentos, apresentou elementos suficientes para o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 3. A inépcia da petição inicial é medida de exceção e, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas quando o vício for de tal gravidade que inviabilize a defesa ou a prestação jurisdicional. 4. No caso, a petição inicial apresentou os pedidos e a causa de pedir de maneira clara, além de estar instruída com os documentos indispensáveis, como o extrato bancário que comprova a relação jurídica entre as partes. 5. A ausência de vícios que prejudiquem a defesa do réu ou a apreciação do mérito pelo juízo demonstra que a extinção do processo foi indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Tese de julgamento: «A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando apresentar vícios graves que impeçam a defesa do réu ou a prestação jurisdicional. Havendo a correta exposição dos fatos e dos pedidos, o processo deve prosseguir. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, I; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 193.100, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 15.10.2001.Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1001646-59.2024.8.26.0625; Relator (a): Mendes Pereira; Apelação Cível 1000111-64.2023.8.26.0291; Relator (a): Elói Estevão Troly(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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