Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de inexistência dos contratos indicados nos autos, de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente, de encerramento desta e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que os demandados proveram diversos débitos em sua conta bancária a título de seguro e tarifas, não reconhecendo as referidas contratações. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do primeiro e segundo demandados. Aplicação da Súmula 297/STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Inversão do ônus da prova. Apelantes que não lograram êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados. Banco mantenedor da conta corrente que só deve proceder ao desconto para outra instituição mediante autorização do cliente. Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Conselho Monetário Nacional. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano material comprovado. Autora que teve seu salário, verba essa de natureza alimentar, indevidamente reduzido, em decorrência dos descontos arbitrários realizados pelos réus, o que não pode ser considerado de somenos importância, por, evidentemente, acarretar abalo psicológico e tristeza na apelada, além de ocasionar a perda do tempo útil desta, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter o seu direito respeitado. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (oito mil reais), que atende as peculiaridades do caso. Súmula 343 desta Corte. Juros que devem fluir da citação, na forma do CCB, art. 405. Julgado omisso quanto aos encargos do dano patrimonial. Conhecimento de ofício. Súmula 161 deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Nega-se provimento à parte conhecida do presente recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, determinando, ex officio, que, no tocante ao dano material, a correção monetária incida a partir do desembolso e os juros fluam a contar da citação.
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