Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 583.4773.3385.2124

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para conceder os benefícios da Justiça gratuita . Registrou-se, inicialmente, que não se aplicam ao caso dos autos as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 29/08/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da referida lei . Com efeito, as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de forma que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Conforme a redação antiga da CLT, anterior à vigência da reforma trabalhista, o disposto no CLT, art. 790, § 3º, é devida a concessão do benefício da Justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Verifica-se, portanto, que o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça está condicionado, tão somente, à declaração escrita da parte de que essa não pode pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST desta Corte, o mencionado benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Tendo em vista que o reclamante apresenta declaração de miserabilidade jurídica, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em grau recursal, nos termos do CLT, art. 790, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido.... ()

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