Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 584.0623.3289.3565

1 - TJSP Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços de telefonia que restou incontroversa nos autos. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação séria e concludente acerca do quanto alegado em contestação. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré em contestação, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a inserção do nome em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, configurou exercício regular de direito por parte da ré. Logo, inadmissível a alegação de danos morais. - Recurso improvido

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