Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 584.6041.7237.3080

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDB. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSTOS NOVOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. NO ENTANTO, NÃO APRECIADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. REPARO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. 1.

Cuida-se de embargos opostos em face de execução, lastreada em cédula de crédito bancário, cujo trâmite encontra-se suspenso. 2. Contra a R. Sentença rejeitou liminarmente os embargos, por serem intempestivos, apela o embargante, ao argumento da impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, além de excesso de execução. 3. Ofertados os primeiros embargos à execução que foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado. 4. Opostos novos embargos, ao argumento de impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução. 5. Reconhecimento da coisa julgada que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. 6. Não obstante a existência de coisa julgada com relação aos embargos à execução e o longo período de trâmite processual em que o credor tenta satisfazer seu crédito, tem-se que a alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão temporal. 7. Ressalte-se, inclusive, que referida questão fora ventilada por meio de impugnação à penhora nos autos da execução, no entanto, o D. Juízo a quo deixou de apreciá-la, restringindo-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, também ofertada pelo devedor. 8. Sabe-se que a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, objeto da Lei 8.009/1990, além de não estar sujeita aos efeitos da preclusão temporal, não depende que seja arguida nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade até a arrematação, porquanto a moradia constitui direito individual e social fundamental, com arrimo no CF/88, art. 6º, embora comporte exceções ao ser sopesado com outros direitos. 9. Precedentes do Eg. STJ e deste Tribunal. 10. Recurso desprovido. De ofício, (i) julga-se extinto os embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 485, V; (ii) determina-se que a alegação da impenhorabilidade de bem de família seja devidamente examinada pelo D. Juízo a quo.... ()

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