Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime descrito no CP, art. 217-A. Apelante condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Foi concedido ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sob a tese de ausência de provas da autoria. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, em pelo menos dez ocasiões ao longo do ano de 2015, nas dependências do Colégio Adventista, situado na Rua da Matriz, 16, em Botafogo, o apelante, que exercia a função de monitor de pátio, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o infante H.A.G.C.C. nascido em 05/08/2010. A exordial narrou que o acusado levava o infante ao banheiro e em tais ocasiões colocava seu dedo na parte externa do ânus da vítima, assim agindo para satisfazer sua lascívia. 2. A pretensão defensiva deve ser acolhida, pois só temos indícios da existência do crime. 3. O fato narrado não deixou vestígios materiais, conforme dispõe o AECD, e a vítima, na sua primeira oitiva perante o NUDECA, insistiu em não comentar sobre o assunto, enquanto, na segunda oportunidade apresentou relatos superficiais sobre o suposto evento. Inicialmente falou que quando o acusado o levava ao banheiro, tocava nas suas «partes íntimas". Depois quando a assistente lhe pediu detalhes, disse não se lembrar. Em várias partes do seu depoimento antes de dizer algo, falava «eu acho". Também disse que procurou esquecer o que ocorreu. Não forneceu detalhes de como tudo efetivamente aconteceu, nem se lembrou quantas vezes ocorreu, sendo estranha a sua afirmação embora sem minúcias de que quando fazia cocô, o tio Au Au tocava no seu bumbum e quando urinava, tocava no seu piru. Não há descrição de como ocorria esse suposto toque. 4. Penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito. 5. Após ouvir as declarações do ofendido perante o NUDECA com ligação direta à sala das audiências, não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 6. Destarte, não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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