Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência da Súmula 333/TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I . Agravo não conhecido, no tema. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que suprime a integração de percentual ao salário atrelado ao tempo de serviço - no caso, anuênios - uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, de sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi em alguma medida afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que « a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual) «. Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao CLT, art. 468 e Súmula 51, I desta Corte. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema .... ()
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