Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.1017.8361.7812

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o acórdão decidiu com base no conjunto fático probatório dos autos; II) a ausência de violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, pois a controvérsia não foi solucionada com base no ônus da prova, mas pela consideração de que as provas produzidas nos autos foram desfavoráveis à ré; III) ausência de violação direta da CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem apontou que os registros de ponto evidenciam que houve trabalho em mais de sete dias consecutivos, sem a concessão de folga, e trabalho em feriados, sem a devida contraprestação. 2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula 146/TST, verbis: «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal . INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas acarreta, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte Superior, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do CLT, art. 71 atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. 2. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, permanece hígida a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, com adicional. O entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST. MULTAS NORMATIVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que ficaram caracterizadas duas violações normativas. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que a gratificação de férias não foi quitada nos meses de agosto de 2014 e junho de 2015 e que « a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve ausências injustificadas em quantidade suficiente para a perda do benefício normativo . Para se chegar à conclusão diversa, nesses temas, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a norma de direito material prevista do CLT, art. 4º, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 3. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional não examinou a questão à luz dos ACTs da categoria ou de Portarias Ministeriais, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. Assim, não há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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