Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel «na planta". Atraso evidente das obras. Ação de rescisão contratual. Reparação de danos materiais e morais. Devolução integral do preço pago com os consectários legais. Danos morais.
Sentença (fls. 236/239) que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da 1ª ré, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e, parcialmente procedentes os pedidos com relação à 2ª ré, para declarar a rescisão/distrato do contrato de fls. 23/42 (Fração 198), condenando a parte ré a pagar à autora a quantia de R$91.626,13, a título de restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do seu desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, assim como a pagar à autora R$15.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da citação, e corrigidos a partir da fixação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em sede de aclaratórios (fls. 300), o autor foi condenando ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª ré, no mesmo percentual de 10%, sobre o valor da causa, permanecendo a sentença, no mais, tal como lançada. Apelo de ambas as rés (fls. 310/315). Cerne recursal: Descabimento da indenização por ausência de prova do alegado dano extrapatrimonial, assim não havendo ato ilícito (arts. 186 e 927, do Código Civil) a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (art. 6º, VI do CDC c/c art. 944 do CC), subsidiariamente postulando a redução do valor indenizatório fixado por estar dissonante dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao excesso, e ainda, ao final, que seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados segundo parâmetros estabelecidos no §2º, do CPC, art. 85. Não lhes assiste razão. Incontroverso que o empreendimento imobiliário, iniciado antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda (20.11.2013), previa a entrega das obras em 30.05.2016, podendo contar com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Enunciado sumular 350 deste Tribunal de Justiça), mas, ainda em 18.10.2022 (data da contestação deduzida), não havia sido concluída, como constatado pelo ilustre magistrado, ou seja, mais de quatro anos quando da propositura da ação. Inadimplemento incontroverso. Plena incidência dos verbetes sumulares 543 e 98, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Correta a sentença quando decretou a rescisão do contrato em questão, por culpa exclusiva e incontroversa da parte ré, e determinou a restituição integral do preço quitado pelo consumidor. Do mesmo modo, correta quanto à questão da indenização pelos danos morais por este pretendida, eis que o mesmo se dá in re ipsa, em razão da sensível peculiaridade do caso concreto, uma vez que o autor adquiriu um imóvel e do mesmo esteve privado por mais de quatro anos após o prazo ajustado, mesmo contando com a tolerância admitida, e depois de sucessivas alterações injustificáveis. Desse modo, como destacou a fundamentação da sentença, «a lesão à dignidade do autor está caracterizada, já que frustrada a legítima expectativa em receber o tão sonhado imóvel residencial, sem que qualquer explicação fosse dada para a inexecução das obras, ou informações sobre a possibilidade de prosseguimento do contrato gerando anseio, angústia e apreensão sobre a efetiva entrega do bem ou recuperação do investimento para compra de outro imóvel para acomodar a família". Quanto ao montante arbitrado, tem-se que o mesmo, ao contrário do que afirmado pelas apelantes, se mostra plenamente harmonioso com o que dispõe o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se constatando qualquer excesso. Inteligência do verbete 343 da súmula este TJRJ. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida, na íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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