Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "Habeas corpus impetrado pela vítima contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial em que se apura suposto crime de ameaça. 1. O «habeas corpus é instrumento processual que visa a tutela tão somente o direito de locomoção (ir, vir e ficar), nos termos da norma estampada no CF/88, art. 5º, LXVIII), não se prestando à proteção de outros direitos, conforme orientação doutrinária (cfr, por exemplo, ADA PELEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Recursos no Processo Penal, RT, 5ª edição, pág. 351) e jurisprudencial (STF, HC 191.294 AgR, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 21/12/2020, DJe 12/02/2021; HC 84.816, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 19/04/2005, DJ 06/05/2005; STJ, AgRg no HC 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020, entre outros). No caso em tela, a presente impetração não visa resguardar o direito de locomoção do paciente (que não se vê privado do seu direito de ir, vir e ficar, em razão da decisão hostilizada), pelo que o «habeas corpus avulta como remédio processual inadequado. Em poucas palavras, falta interesse de agir, na espécie. 2. Além disso, nos termos da sistemática do CPP, a vítima, discordando do arquivamento, tem a faculdade de submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público (art. 28, par. 1º), vale dizer, existe um instrumento específico para o ofendido postular a mudança da decisão de arquivamento, do qual o «habeas corpus não é sucedâneo. Ordem indeferida liminarmente
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