Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.0206.9478.2825

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I (quatro vezes), do CP, em concurso formal, às penas de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 21/10/2021. Apelo defensivo, postulando: a) a redução da pena-base; b) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; c) o reconhecimento da prática de crime único; d) a fixação do regime semiaberto. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/08/2017, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça consistente em portar urna arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 2.200,00 reais de propriedade da Farmácia Boa Saúde, bem como três telefones celulares J7 Prime, da marca Samsung, de propriedade dos funcionários João Lucas, Leones e Leydiane. 2. A defesa não impugna o decreto condenatório, que se baseou nas provas colhidas, mas pretende alterar a dosimetria. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 5. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento de crime único. O acusado, mediante uma só ação, praticou 4 (quatro) roubos, subtraindo os pertences de várias vítimas, atingindo patrimônios distintos, o que afasta a aludida tese, devendo ser mantido o concurso formal de infrações, regulado no art. 70, primeira parte, do CP. 6. Diante do concurso formal de infrações, considerando que foram vários os crimes de roubos praticados, o aumento da pena em 1/4 (um quarto) mostra-se proporcional e observa a jurisprudência mais abalizada. 7. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria, mesmo existindo outra condenação apta a ser sopesada nessa segunda fase. Isso em prestígio à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, através do RE Acórdão/STF, firmou entendimento de que se trata de maus antecedentes apenas as condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Logo, trata-se de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 8. Assim, a dosimetria merece redução. Na 1ª fase, a pena-base deve retornar ao mínimo legal. Na segunda fase, subsiste a compensação operada entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, mantendo a sanção aplicada na fase anterior. Na terceira fase, incide a majorante de emprego de arma de fogo, com o acréscimo mínimo de 1/3 (um terço). Também incide o CP, art. 70. Tratando-se de quatro infrações, remanesce a elevação da pena em 1/4 (um quarto), pois estipulada na linha da jurisprudência. 9. O regime foi fixado de forma escorreita, diante da quantidade de pena e considerando a reincidência. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir os maus antecedentes e redimensionar a pena, acomodando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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