Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. E OUTROS. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação «. No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que « Verifica-se que todas as funções executadas pela reclamante estavam voltadas à atividade fim do réu Banco Bradesco Cartões S.A, pois laborava basicamente com atendimento relativo a cartão de crédito. Havia, portanto, terceirização de atividades-fim da instituição financeira, exercendo a autora atividades bancárias, como atendimento a clientes do banco e operações relativas a cartões de crédito «. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista de que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Assim, ante o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco S/A. e Outros, julga-se prejudicado o agravo de instrumento da Callik Serviços de Call Center Ltda. em que se discutia a terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços.
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