Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.0062.1206.0671

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DEFENSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI PELO RÉU, IRMÃO DA VÍTIMA, TAMPOUCO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. OFENDIDO QUE PADECE DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS E DROGADIÇÃO. RELATOS DA FAMÍLIA ACERCA DE DILAPIDAÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO E NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A FORJAR A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO.

PRELIMINAR. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.

A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que as correntes e cordas apreendidas não foram objeto de acondicionamento formal, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, tal fato não implica, necessariamente, na inadmissibilidade, ou a nulidade da prova colhida, máxime porque indemonstrada qualquer mácula no acervo probatório, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. CRIME DE ROUBO. Analisando-se o que dos autos consta, forçoso concluir que não há prova induvidosa da acusação assacada contra o recorrente, considerando, para tanto, que os informantes, em Juízo, modificaram o teor de seus depoimentos e corroboraram a versão do acusado, segundo o qual a vítima padece de constantes crises em razão de enfermidades psiquiátricas e narcodependência. E num destes surtos o irmão, ora apelante, reteve o valor de seu benefício de aposentadoria, temporariamente, para evitar que ele, lançando-o pela rua, o dilapidasse, entregando o numerário à Autoridade Policial. Destarte, embora comprovado que o acusado se apossou, momentaneamente, do dinheiro da vítima, não restou patente o dolo da conduta típica, isto é, o animus furandi, assim como também não demonstrado, de forma inequívoca, o especial fim de agir, representado pela expressão ¿para si ou para outrem¿, consubstanciado na finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi), uma vez que há dúvida se o acusado havia retido o dinheiro da vítima para guardar ou para, de fato, integrar ao seu patrimônio ou ao de terceiros, militando a dúvida em favor do defendente. Precedentes. Muito embora a palavra da vítima tenha especial relevância, no caso em tela, a credibilidade do lesado foi colocada, parcialmente, em xeque, pelos depoimentos de seus familiares e pela sua própria admissão de que padece de graves problemas mentais e de drogadição, tornando imperioso que a ela outros elementos de prova se somassem, o que, nos presentes autos, não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. Daí finda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que o apelante, de fato, ostentava o dolo ínsito ao preceito primário do CP, art. 157, caput, e o acervo probatório não se apresenta firme no sentido de apontar, de forma inconteste, que o recorrente praticou o delito a ele assacado, não podendo servir de esteio à prolação de um decreto condenatório em seu desfavor, impondo-se, por tudo isso, a sua absolvição, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Doutrina. Precedentes. ... ()

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