Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.2263.8839.1804

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DISPOSTOS NO ART. 1º, §2º, I, NA FORMA DO CP, art. 29 E INCISO II, AMBOS DA LEI 9613/98 E CP, art. 288. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDEM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.

O trancamento da ação penal é medida que somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando ostensiva a atipicidade da conduta, a inexistência do delito ou de indicativos de autoria, causa extintiva de punibilidade ou causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. In casu, inviável a extensão dos efeitos da sentença absolutória. O corréu Luiz Teixeira da Silva Júnior inicialmente restou absolvido pelo Juízo da 2º Vara Judicial da Comarca de Cajamar, com fundamento no art. 386, VII do CPP e, em 19.03.2024, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói acolheu o requerimento defensivo e proferiu sentença de absolvição sumária dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa imputados na denúncia, na forma do CPP, art. 397, III em favor do corréu Luiz Teixeira. Como bem se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, conforme entendimento do STJ, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo e dispensa condenação, até mesmo, prova concreta de crime anterior, bastando a existência de que o capital seja proveniente de infração penal. In casu, a denúncia imputa a prática de crime de lavagem de dinheiro proveniente do desvio de «verbas públicas em prefeituras de São Paulo destinadas à saúde pública, dentre outros delitos, não se restringido tão somente ao Município de Cajamar/SP, que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca da Cajamar/SP. Registre-se ainda que a absolvição do corréu Luiz Teixeira, no processo 0001642-82.2017.8.26.0108 foi em razão da precariedade de provas, o que é bem diverso de inexistência do fato, sendo certo que, os pacientes não figuram no polo passivo do processo 0001642-82.2017.8.26.0108 no qual o referido corréu restou inicialmente absolvido. Os fatos são graves e merecem ser apurados, não havendo que se falar em trancamento da ação penal originária, devendo o feito prosseguir seu curso normal. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da Ordem.... ()

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