Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.4742.5006.5713

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 3.186/86. SÚMULA 126/TST .

TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Nas razões recursais, o Município defende que o cargo em que se pretende enquadramento - «Agente Comunitário - é de natureza, provimento e regime jurídico distintos do emprego público de Agente Comunitários de Saúde, sendo vedada pela CF/88 qualquer forma de provimento derivado, por completa impossibilidade de ascensão ou transposição de cargo. Alega, ainda, que a reclamante não faz jus ao enquadramento no plano de carreira previsto na Lei Municipal 3.186/1986, por se tratar de legislação aplicável aos servidores estatutários, não havendo amparo legal para subsidiar seu entendimento. O Regional consignou ser «incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do Município reclamado em 2007 na função de agente comunitário de saúde, sendo regida pela CLT. Ao contrário do vertido pelo magistrado a quo, no Anexo da Lei 3.186/1986 [Id. 8da0cb7 - Pág. 9] consta o cargo de agente comunitário na categoria administrativa. Vale ressaltar que no ano de 2011 o Município editou a Lei Complementar 453 que estabeleceu novo Plano de Carreira para os seus servidores, que assim dispôs no art. 59 (disponível em http://camarasempapel.camarasjc.sp.gov.br/legislacao): A Lei 3.186, de 02 de dezembro de 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar, ficando revogada com a vacância do último servidor por ela regido . Ou seja, mesmo a atual legislação que trata das regras aplicáveis aos empregados do réu permite que continuem sendo adotadas as normas previstas no Plano de Carreira anterior, qual seja, o de 1986 . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados .

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