Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.9416.0104.1333

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA I . A Súmula 357/TST dispõe que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". II . Na esteira desse Súmula, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a verificação de que a parte reclamante testemunhou em ação ajuizada por sua própria testemunha contra a mesma empregadora, sendo testemunhas recíprocas em processos distintos, não implica, por si só, a suspeição da testemunha, pois a troca de favores deve ser efetivamente comprovada (mediante a existência de prova inequívoca), e não apenas presumida, sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de troca de favores entre a parte reclamante e a sua testemunha baseado exclusivamente no fato de que esta «move processo contra a reclamada, e de que «a reclamante depôs como sua testemunha, não tendo registrado a presença de elementos probatórios a evidenciar a efetiva troca de favores e o comprometimento da isenção da testemunha - do que se extrai que houve mera presunção de troca de favores. IV . Nesse contexto, o acórdão regional diverge do comando da Súmula 357/TST e da atual e assente jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, a Corte de origem, ao manter o acolhimento da contradita, e o indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela parte reclamante, cerceou o direito de defesa da parte reclamante e incorreu em ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.) Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada Banco do Brasil S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela parte reclamada PREVI.

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