Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a eventual nulidade de transmudação de regime celetista para estatutário . A reclamante requer seja declarada a nulidade da conversão automática para o regime estatutário, sob a alegação de afronta ao CF/88, art. 37, II. Aduz que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. O Regional consignou que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 1/6/1983, ou seja, há mais de 5 anos da promulgação, da CF/88 de 1988, ocorrida em 05/10/1988, tratando-se de servidora estabilizada, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Consignou que o Município, por meio da Lei 399/95, instituiu o regime jurídico único para os seus servidores do município, tendo havido a conversão do regime dos servidores celetistas para o estatutário, com extinção do contrato de trabalho, passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal. E como no caso concreto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018, concluiu pela prescrição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém registrar, sob a ótica do critério polícia da transcendência, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o ArgInc - RR-105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, (DEJT 18/09/2017). A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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