Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.3955.9543.8187

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO MATRIZ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1.

Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste em « erro material consubstanciado na atribuição do valor da causa, bem como na consequente fixação de honorários de sucumbência, uma vez que, fora arbitrado no montante de 10% do valor atualizado da causa . Em outras palavras, o Autor pretende a desconstituição da coisa julgada com amparo no CPC, art. 966, VIII, sustentando a ocorrência de erro material na indicação, por ele próprio, do valor da causa matriz (ação autônoma de embargos de terceiros), o que teria ensejado sua condenação em honorários sucumbenciais em valor exorbitante. Entretanto, da análise dos autos, não é possível concluir que o órgão prolator da sentença rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido, especialmente porque o juízo de primeiro grau apenas consignou a base de cálculo da condenação sobre o valor da ação, na forma do CLT, art. 791-A Com efeito, ao atribuir os ônus da sucumbência, o órgão julgador condenou o embargante (ora Autor) em honorários advocatícios com base no valor atribuído por ele próprio à ação, sendo certo que o suposto «erro material na indicação do valor, pela própria parte, não configura o erro de fato a que alude o CPC, art. 966, VIII, a ensejar a corte rescisório. 3. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no, VIII do CPC, art. 966 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é a correção de informação que ela própria prestou naqueles autos. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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