Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. COMPREENSÃO DO art. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1.
Nos termos do IN 31/2007, art. 2º, II, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de procedência, corresponderá ao valor arbitrado à condenação no processo originário. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, em que foi julgado procedente o feito originário. 3. Desse modo, constata-se que o valor fixado para a causa no acórdão recorrido, no importe de R$ 30.756,08, corresponde ao valor corrigido da condenação no processo matriz (R$ 30.000,00), razão pela qual deve ser mantido o valor da causa fixado no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido no particular. CPC, art. 966, V. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL DECLARADA A REVELIA DO RECLAMADO E JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V, na qual se busca a rescisão de sentença em que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, ante a revelia e confissão ficta do Reclamado, julgou procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista matriz. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no, V do CPC, art. 966, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298/TST, I, segundo a qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da incompetência da Justiça do Trabalho, da transmudação automática de regime jurídico, da estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, da ausência de realização de concurso público ou da prescrição. Nem sequer foi explicitada qual seria a parcela objeto de condenação na sentença. Essa circunstância inibe o próprio exame da pretensão fundada no, V do CPC, art. 966. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298/TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, e 39, da CF, 19 e 24 do ADCT, 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC e 1º e 243 da Lei 8.112/1990 . Incide, no caso, o óbice da Súmula 298/TST, I. Recurso ordinário conhecido e provido no particular .... ()
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